Requalificação do Centro de Niterói

Requalificação do Centro de Niterói
10/09/2013

Justiça extingue ação do MP contra a OUC do Centro de Niterói

A juíza Isabelle Scisínio extinguiu a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual que questionava aspectos ambientais da Operação Consorciada do Centro (OUC) de Niterói.

Em seu despacho, a magistrada afirma que não há exigência legal de apresentação do EIA/RIMA antes da aprovação do projeto de lei que cria a OUC.

"A afirmativa inicial de que somente constam no projeto lei n. 143/13, em trâmite na Casa Legislativa, o estudo de impacto de vizinhança e o estudo de mobilidade urbana, ausente o estudo de impacto ambiental, não traduz, por ora, nenhuma irregularidade, na medida em que o EIA/RIMA, como inicialmente ressaltado, é uma premissa da decisão administrativa de outorga da licença para a implementação de obras ou atividades com efeito ambiental."

De acordo com a juíza, estudos ambientais não são exigidos na fase de aprovação normativa que envolve o empreendimento (OUC) que se pretende efetivar.

Isabelle Scisínio também explica que "Não há prova nos autos de lesão ou ameaça de lesão, tendo em vista que o empreendimento, cujo estudo ambiental se exige, encontra-se em fase de aprovação legislativa para só após, então, prosseguir em fase de execução com os diversos procedimentos administrativos que lhe são inerentes. A causa de pedir se funda em atos de competência da Câmara Municipal e do Município, que, por ora, fogem a alçada do judiciário."

Ao fim do despacho, a juíza reitera os motivos pelos quais extinguiu a ação: "Repita-se, até o momento, não se pode falar em lesão ou ameaça de lesão ao interesse público ou violação de normas legais e administrativas. O próprio autor (no caso o Ministério Público) transcreve em sua inicial resposta formal que lhe foi enviada pelo Município, no sentido de que a apresentação do estudo de impacto ambiental está em processo de contratação pelo poder público e ainda por ser elaborado. Na perspectiva da necessidade e utilidade, supõe-se que a pretensão não representa um proveito efetivo para a parte autora, na medida em que a lesão ou ameaça da lesão ao direito público não ocorreu."

A magistrada encerra o despacho com base no princípio da efetividade processual:

"Com base no princípio da efetividade processual, cujo escopo maior se traduz na utilidade do processo, não resta ao Juízo outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. Isso posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma dos artigos 295, inciso III e 267, inciso VI, ambos do CPC. Sem ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I."

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